RECURSO – Documento:7038218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003572-25.2024.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Rio Negrinho, I. C. R. P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais contra Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual sustentou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a ré, sem ter autorizado ou contratado qualquer serviço. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5003572-25.2024.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003572-25.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de Rio Negrinho, I. C. R. P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais contra Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual sustentou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a ré, sem ter autorizado ou contratado qualquer serviço.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a ré não apresentou contestação (evento 22).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré; e
b) condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias descontadas até 30.3.2021, e, em dobro, as quantias descontadas no período posterior, conforme fundamentação, devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei n. 14. 905/2024).
Considerando a sucumbência recíproca, arca cada uma das partes com metade das custas e demais despesas processuais. Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios de 10% em favor do procurador da parte adversa, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação para a parte requerida e o valor que sucumbiu para a parte autora (valor atualizado da causa subtraído o valor da condenação).
Ante a gratuidade deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenada, pelo prazo de cinco anos, período findo o qual ficarão extintas as obrigações, salvo demonstração de superveniente alteração da situação de hipossuficiência financeira (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual relatou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaram-lhe danos morais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A súplica da autora é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente a relação jurídica e condenou o réu a restituir, na forma simples, as quantias descontadas até 30.3.2021, e, em dobro, as quantias descontadas no período posterior e afastou o pleito de danos morais.
1. Dever de indenizar os danos morais
Alega a autora ter sofrido abalo moral indenizável por descontos indevidos em sua folha de pagamento.
Sem razão.
A autora recebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00, do qual demonstra ter sofrido descontos indevidos no valor de R$35,30 em favor de entidade associativa (evento 1, doc. 6).
Convém ressaltar que não se desconhece a vertente jurisprudencial de que "os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Apelação Cível n. 0302491-25.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020).
Entretanto, a presunção incidente sobre o abalo moral está assentada no potencial comprometimento da verba alimentar do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso.
A autora não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida. Os descontos comprometeram pouco a sua remuneração mensal, fato este que, evidentemente, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar, inocorrendo abalo moral in re ipsa.
Não se nega que a requerida foi imprudente ao solicitar o desconto de mensalidade no benefício da autora sem sua idônea anuência.
Contudo, houve apenas dissabor momentâneo, pois, além de referida atitude não ter acarretado qualquer prejuízo de ordem moral à autora, os descontos não prejudicaram o seu sustento. Ao menos tal comprovação não restou demonstrada.
O débito em benefício previdenciário, não autorizado pelo pensionista, sem outras consequências capazes de abalar o psíquico do lesado, configura mero dissabor cotidiano, o que também pode ser dito em relação aos aborrecimentos relacionados a eventuais comparecimentos em agência bancária, INSS, delegacia e Procon.
Neste contexto, colho da doutrina entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice:
"Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios"(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999).
Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento".
A respeito da pretensão do requerente, que por causa de dissabor momentâneo, busca receber indenização, trago aos autos ensinamento doutrinário do jurista Calmon de Passos, inserto em artigo intitulado "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", entendendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser indenizado através de fundamentos éticos e morais:
"Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer, o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado" (Revista Jus Navegandi, 2002, in www.jus.com.br).
Em casos semelhantes, esta Segunda Câmara de Direito Civil entende que, mesmo demonstrada a divergência de assinatura na contratação, inocorre situação capaz de gerar abalo anímico de ordem moral:
- "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DO RÉU - 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INACOLHIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - [...] DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Atestado por perícia grafotécnica não ser do autor a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e indemonstrada a regularidade da contratação, é indevido o desconto em benefício previdenciário do autor, sendo procedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito.2. É possível a compensação de créditos referentes àquele devido pelo réu e àquele disponibilizado na conta bancária do autor.3. Desconto não autorizado por aposentado, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação n. 5000546-69.2020.8.24.0019, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVA PERICIAL, ENTRETANTO, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
- "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Assim, inexistindo os danos morais pleiteados, nego provimento ao recurso da autora.
2. Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038218v6 e do código CRC 7bcef761.
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Documento:7038219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003572-25.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - RECURSO conhecido e improvido.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038219v4 e do código CRC cffa346f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5003572-25.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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